quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Ato isolado: O que deve saber?

1. Como se passa um ato isolado?

Para passar um ato isolado terá que o fazer através do Portal das Finanças, tal como acontece com os recibos verdes. Se ainda não tiver acesso online, terá que solicitar a sua senha de acesso junto do portal para poder aceder ao seu espaço. Assim que o fizer, terá que aceder à área de emissão de recibos onde alguns dados já estarão preenchidos. Se notar que estão errados, corrija-os. Terá que identificar o seu cliente através do número de identificação fiscal, identificar o serviço prestado e o valor recebido por ele. Além disso terá que identificar o regime de IVA e de retenção na fonte. Não se esqueça de referir o motivo de pagamento e de imprimir o seu recibo em duplicado. Lembre-se também que não necessita fazer retenção na fonte de rendimentos que resultem de atividades comerciais, industriais, agrícolas ou pecuárias.

2. Pagamento do IVA

Quem passa um ato isolado terá de cobrar IVA sobre o valor acordado pela prestação do serviço. Segundo a recomendação do Guia Fiscal da DECO, os contribuintes deverão comunicar à entidade quem prestam o serviço que vão utilizar o ato isolado. Tenha em conta que o IVA deverá ser pago até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão do serviço junto de um serviço das finanças ou emitindo uma nota de pagamento para pagar no multibanco no Portal das Finanças. Saiba ainda que se o serviço prestado estiver presente no artigo 9º do Código do IVA, estará isento do pagamento deste imposto.

3. Taxa da prestação de serviços

No caso da prestação de serviços só é obrigatório reter a uma taxa de 11,5% se o valor recebido através do ato isolado ultrapassar os 10 mil euros. Contudo, se fizer a retenção pode iniciativa própria poderá estar a precaver-se de pagamentos por conta dois anos mais tarde.

4. Como preencher o IRS?

Se no ano passado passou um ato isolado terá que preencher o quadro 4A do anexo B – o mesmo que o dos trabalhadores independentes – e no quadro 7 incluir o montante das possíveis retenções. Não se esqueça que também deverá assinalar o campo 2 do quadro 1. Além disso, os dados preenchidos têm que ser confirmados pela entidade a quem prestou o serviço, até ao dia 20 de janeiro do ano seguinte ao que o rendimento foi pago.

Fonte:  http://saldopositivo.cgd.pt/ato-isolado-o-que-deve-saber#ixzz3Bjf4i5z3

terça-feira, 15 de abril de 2014

Entrega da Declaração de IRS

Datas de entrega de IRS:

-Durante o mês de março apenas têm de entregar a sua declaração os contribuintes com rendimentos por conta de outrem (categoria A) e os pensionistas (categoria H) que façam a sua entrega em suporte de papel.

- Abril é o mês que abrange mais contribuintes. Neste mês têm de entregar as suas declarações os contribuintes com rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e H (pensões) que enviem a sua declaração pela internet. É também a vez dos contribuintes que fazem a entrega do IRS em papel e têm outros rendimentos além dos previstos na categoria A e H de preencherem a sua declaração. Neste caso estão incluídos os contribuintes que têm rendimentos prediais ou de capitais e ainda aqueles que são trabalhadores independentes.

-Maio é o último período de entrega de declarações e é apenas válido para os contribuintes que sejam trabalhadores independentes ou que tenham outro tipo de rendimentos (fora dos previstos na categoria A e H) e entreguem as suas declarações pela internet.

As várias categorias de rendimentos que existem:
Categoria A: Rendimentos de trabalho dependente
Categoria B: Rendimentos empresariais e profissionais (inclui os trabalhadores a recibos verdes)
Categoria E: Rendimentos de capitais (Ex: dividendos)
Categoria F: Rendimentos prediais (Ex: rendas cobradas pelo arrendamento uma casa)
Categoria G: Incrementos patrimoniais resultantes da venda de património (Ex: venda de uma casa, de uma carteira de ações)
Categoria H: Pensões

Quem está isento a entrega da declaração de IRS?

- Contribuintes que recebam pensões pelos regimes obrigatórios de proteção social;
- Contribuintes que tenham rendimentos de trabalho dependente no montante anual inferior a 4.104 euros (o equivalente a 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional).


Fonte: Saldo Positivo

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Cessação de atividade- Recibos Verdes

Pode cessar a atividade sem necessidade de deslocar-se às Finanças. Para isso basta ir ao site em https://www.portaldasfinancas.gov.pt e seguir os seguintes passos:

Entregar - Declarações - Atividade - Cessação de atividade.
Tem 1 mês para comunicar a cessação da atividade. Ou seja, caso o trabalho termine a 31 de Março de 2014, tem até dia 30 de Abril de 2014 para comunicar às Finanças. No entanto, pode passar recibos eletrónicos em Abril de 2014, sem que pague Segurança Social, basta para isso colocar a data de prestação do serviço  no respetivo recibo com o mês de Março de 2014.





quarta-feira, 20 de maio de 2009

Marcação do Período de Férias

1. A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.

2. Na falta de acordo, caberá à entidade patronal a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou a comissão sindical ou intersindicatos ou os delegados sindicais, pela ordem indicada.

3. A entidade patronal só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nele referidas .

4. Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores

5. Salvo se houver prejuízo grave para a entidade empregadora, devem gozar férias no mesmo período os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, bem como as pessoas que vivam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

6. As férias podem ser marcadas para serem gozadas interpoladamente, mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora e desde que salvaguardado, no mínimo, um período de dez dias úteis consecutivos .

7. O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

Período de Nojo

O "período de nojo" é uma expressão que significa período de luto. Refere-se aos dias concedidos de licença aos funcionários, por motivo de falecimento de um parente próximo.

Não implementa direito por falecimento de primos, sobrinhos e tios.

Artigo 227.º
Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins
1 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 225.º, o trabalhador pode faltar justificadamente:

a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;
b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.

2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial